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Voto exercido por fonoaudiólogo com parcelamento de dívidas.

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA OF./CIRC./CFFa n. 265/2012 Brasília, 30 de outubro de 2012. Aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia A/C Diretoria C/C Comissão Eleitoral Assunto: Voto exercido por fonoaudiólogo com parcelamento de dívidas. Senhoras Presidentes e Comissões Eleitorais, Por ocasião da reunião Interconselhos de Jurídicos com vistas a tratar da consolidação da minuta de resolução sobre parcelamento de débitos, mais uma vez, debateu-se sobre uma das condições para exercício do voto pelo profissional fonoaudiólogo. É o presente, pois, apenas para reafirmar e garantir a unidade do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, no que toca a interpretação do artigo 36, parágrafo único, alínea “e”, do Regulamento Eleitoral. Em que pese registrar o mesmo que o calendário eleitoral divulgará prazo para quitação dos débitos para que os profissionais possam votar e os demais dispositivos tratarem da regularidade para votação, deve-se entender que, em virtude do artigo 38, inciso VII, “b”, c/c o artigo 47, parágrafo único, inciso I, artigo 75, inciso II, e artigo 85, caput, do regulamento Eleitoral, para efeito de votação e exclusão de multa, pode votar o fonoaudiólogo que estiver em parcelamento. Atenciosamente, Bianca Arruda Manchester de Queiroga Presidente