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Regimento interno Crefono 7

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFa nº 517, de 4 de dezembro de 2017.

 

“Dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218/1982;

Considerando o inciso VI, do art. 10 e o inciso II, do art. 12 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 1ª reunião da 157ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2017.

R E S O L V E :

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 404, de 3 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Thelma Costa
Presidente

Márcia Regina Teles
Diretora Secretária

PUBLICADO NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 11/01/2017

 

REGIMENTO INTERNO ÚNICO DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

 

CAPÍTULO I
Do Regimento

TÍTULO I

 

Da Finalidade
Art. 1º Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que regem as normas de funcionamento e o setor administrativo dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO II
Da Instituição

TÍTULO I
Da Natureza e dos Fins 

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia são autarquias federais, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública, sem caráter político partidário e religioso, devendo ser organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e têm sede e foro nas capitais dos estados e no Distrito Federal, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnarão pela defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana.

Art. 4º A sigla CRFa é utilizada como identificação dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, acrescida da indicação da região de sua jurisdição.

TÍTULO II
Da Constituição e da Competência

Seção I

Dos Conselhos Regionais
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia são constituídos cada um por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição consecutiva.

Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu presidente e o seu vice-presidente;

III. elaborar propostas de alterações do Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

IV. julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à Lei 6.965/1981 e ao Código de Ética;

V. agir com a colaboração das sociedades e entidades de classe e das instituições de ensino superior, nos assuntos relacionados à Lei nº 6.965/1981, ao Código de Ética e demais resoluções, pareceres e recomendações do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);

VI. deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VII. expedir a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade profissional aos profissionais registrados;

VIII. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas inscritas na sua jurisdição;

IX. publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e das pessoas jurídicas registradas;

X. estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XI. orientar e fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, perante as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XII. cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.965/1981, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XIII. funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo sobre os casos que lhes forem submetidos;

XIV. julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.965/1981 e em normas complementares do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XV. propor ao Conselho Federal de Fonoaudiologia as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de orientação e fiscalização do exercício profissional;

XVI. aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVII. autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVIII. arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita;

XIX. repassar ao CFFa o percentual de 20% (vinte por cento) da arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos;

XX. promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXI. emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXII. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXIII. publicar informações sobre a composição de seu colegiado, sua diretoria e comissões instituídas.

Seção II
Do Plenário

Art. 7º O plenário é o órgão deliberativo e soberano de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, composto por 10 (dez) conselheiros efetivos.

§ 1º As deliberações do plenário são aprovadas por maioria simples dos conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado.

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito somente à voz e não a voto.

Art. 8º Compete ao plenário:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. eleger por maioria absoluta, 4 (quatro) conselheiros dentre seus membros, para compor a diretoria, os cargos de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, bem como destituíla total ou parcialmente;

III. servir de órgão consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em matéria relacionada à Fonoaudiologia;

IV. expedir instruções sobre os procedimentos eleitorais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cumprimento às normas regulamentadoras editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

V. fixar critérios para elaboração das propostas orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VI. aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e operações referentes a mutações patrimoniais;

VII. autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

VIII. aprovar o relatório anual de gestão do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhá-lo tempestivamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

IX. deliberar sobre a gestão patrimonial do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

X. eleger e destituir sua diretoria, total ou parcialmente;

XI. indicar ou destituir os membros das comissões;

XII. apreciar e julgar as faltas, os impedimentos e os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes;

XIII. apreciar e julgar processo administrativo em face de comportamento funcional dos conselheiros efetivos e suplentes e impor-lhes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei;

XIV. julgar, em grau de recurso, processos éticos;

XV. requerer ao Conselho Federal a convocação de conselheiros de outras circunscrições, no caso de não haver quórum da maioria absoluta dos membros efetivos e suplentes por declaração de impedimento para instaurar e julgar processos éticos;

XVI. firmar jurisprudência a partir de seus julgados;

XVII. deliberar sobre a realização de eventos relativos ao exercício profissional da Fonoaudiologia;

XVIII. deliberar sobre a participação de convidados para representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XIX. analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;

XX. autorizar a criação de assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, delegacias e representações municipais e distrital e aprovar a designação dos seus membros;

XXI. extinguir assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, delegacias e representações municipais e distrital e destituir seus membros;

XXII. aprovar e fazer cumprir o Plano de Cargos, Carreira e Salários;

XXIII. autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores;

XXIV. autorizar a publicação de material informativo e consultivo, de interesse da classe, com vistas à orientação, divulgação e fiscalização profissional;

XXV. designar conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de todos os membros da diretoria;

XXVI. aprovar os valores de diárias, adicional de deslocamento, jetons e verbas de representação para o Conselho Regional de Fonoaudiologia, com base no estabelecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XXVII. designar, na ocorrência de vaga de conselheiro efetivo, seu respectivo suplente para preenchê-la em caráter permanente;

XXVIII. autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

XXIX. aprovar, anualmente, o calendário das sessões plenárias ordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XXX. aprovar a realização de reuniões do plenário e da diretoria, fora da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XXXI. revogar portarias baixadas pela diretoria e/ou pelo plenário;

XXXII. deliberar sobre os casos omissos.

Seção III
Da Diretoria

Art. 9º A diretoria, órgão executivo do Conselho Regional de Fonoaudiologia e de apoio ao plenário, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um diretor-secretário e um diretor-tesoureiro, eleitos anualmente pelo plenário, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos.

§ 1º A diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira sessão plenária ordinária do colegiado, por maioria absoluta do plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse.

§ 2º Nas próximas eleições anuais da diretoria do mesmo colegiado, a posse será sempre na primeira sessão plenária subsequente ao dia 1º (primeiro) de abril de cada ano, tendo como autoridade empossante o conselheiro mais idoso.

§ 3º Na impossibilidade do seu comparecimento, o diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo 3º, implicará a perda do direito ao mandato, cabendo ao plenário realizar nova eleição para o cargo em vacância.

§ 5º Poderá ser realizada nova eleição para diretoria ou para qualquer um dos cargos, mediante algum impedimento de ordem legal, moral ou ética, ou diante de necessidades específicas.

§ 6º É permitida a recondução de membro da diretoria.

§ 7º Em caso de empate, prevalecerá o critério da senioridade.

Art. 10. São inelegíveis aos cargos da diretoria:

I. conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao qual estão concorrendo.

II. conselheiros que, ao mesmo tempo, sejam cônjuges ou companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau entre os membros de uma mesma gestão da diretoria;

III. conselheiros que forem representantes eleitos de entidades de Fonoaudiologia de âmbito regional ou nacional, como confederações, federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas, enquanto permanecerem no exercício dessa função.

Art. 11. O afastamento de cargo da diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.

§ 1º Os membros da diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao setor administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia. § 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da diretoria, o plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância.

Art. 12. É obrigatória a renúncia do membro da diretoria, quando da investidura e posse de funcionário, efetivo ou não, ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau.

Art. 13. A diretoria tem por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do plenário, a diretoria fará os ajustes na decisão, aprovando-a ad referendum do plenário e dando-lhe ciência na próxima reunião.

Art. 14. Compete à diretoria, além de outras legalmente previstas:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. propor a criação e extinção de cargos e serviços;

III. supervisionar a execução das diretrizes do plano de cargos e salários, fiscalizando a probidade dos atos;

IV. organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao plenário;

V. contratar pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Fonoaudiologia, assim como promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;

VI. incentivar a constante adequação técnica dos funcionários para o exercício da sua função;

VII. expedir portarias, dando conhecimento do seu teor na sessão plenária subsequente;

VIII. indicar para compor a lista tríplice para a função de delegado qualquer fonoaudiólogo, à exceção de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

IX. decidir, ad referendum do plenário, os casos de urgência;

X. sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, submetendo-as à aprovação do plenário ou dando a este ciência;

XI. organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao plenário;

XII. supervisionar a execução das diretrizes do plano de cargos e salários do Conselho Regional de Fonoaudiologia, fiscalizando a probidade dos atos;

XIII. acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XIV. aprovar a realização de reuniões do plenário, da diretoria, comissões e interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XV. acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XVI. elaborar seu planejamento anual;

XVII. descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão;

XVIII. adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, mediante a aprovação do plenário;

XIX. autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio, mediante a aprovação do plenário;

XX. sugerir e contratar, após deliberação do plenário, consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes;

XXI. avaliar os relatórios de atividades e representações de conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas;

XXII. responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos;

XXIII. designar conselheiro substituto para membro das comissões nos casos de impedimento;

XXIV. fazer remanejamento de cargo entre seus membros, nos casos de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue:

a) Vice-presidente substitui presidente e diretor-secretário;
b) Diretor-secretário substitui vice-presidente e diretor-tesoureiro;
c) Diretor-tesoureiro substitui vice-presidente e diretor-secretário.

Seção IV
Da Presidência do CRFa

Art. 15. Compete ao presidente, além de outras legalmente previstas:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. representar o respectivo Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III. zelar pela credibilidade e autonomia da instituição, bem como pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;

IV. dar posse aos conselheiros regionais e, no mesmo ato, entregar relatório de gestão referente aos setores financeiro, contábil, jurídico, administrativo e de comissões, bem como todos os documentos necessários ao regular o funcionamento do conselho, no final de seu mandato;

V. convocar conselheiros suplentes;

VI. convocar, ordinária e extraordinariamente, as sessões do plenário;

VII. propor reuniões interconselhos;

VIII. presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

IX. rubricar os livros da secretaria, tesouraria e outros previstos em lei;

X. assinar, juntamente com o diretor-secretário, as decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XI. autorizar despesas e assinar, juntamente com o diretor-tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e à despesa do Conselho;

XII. autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;

XIII. adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando obtida a autorização do plenário e observadas as exigências legais;

XIV. firmar, com o diretor-tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

XV. homologar, com o diretor-tesoureiro, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestações de contas;

XVI. submeter à apreciação e aprovação do plenário a prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XVII. autorizar a Comissão de Licitação (CL) a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente;

XVIII. determinar atribuições a conselheiros, assessores e funcionários;

XIX. tomar todas as providencias cabíveis para coibir o exercício ilegal da profissão, inclusive noticiando criminalmente às autoridades competentes;

XX. proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade;

XXI. apresentar ao plenário relatório anual de sua gestão, conforme inciso IV do presente artigo;

XXII. distribuir aos conselheiros e às comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres;

XXIII. nomear assessores e funcionários para cargos comissionados, de gerência e comissões;

XXIV. nomear responsáveis pelo suprimento de fundos;

XXV. designar conselheiros para analisar recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) em processo administrativo de fiscalização;

XXVI. designar conselheiros para relatar processo em grau de recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Ética (COE), em processo ético;

XXVII. designar representante para substituí-lo, quando necessário;

XXVIII. instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos.

Seção V
Da Vice-Presidência do CFFa

Art. 16. Compete ao vice-presidente assessorar o presidente em caráter permanente e substituí-lo, em suas licenças, ausências e impedimentos.

§ 1º Compete ao vice-presidente também substituir o diretor-secretário em suas licenças, ausências e impedimentos.

§ 2º No exercício da presidência ou da diretoria-secretária, fica o vice-presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas aos cargos.

Seção VI
Do Diretor-Secretário

Art. 17. Compete ao diretor-secretário, além de outras legalmente previstas:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. subscrever os termos de posse dos conselheiros;

III. lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o presidente;

IV. supervisionar os serviços administrativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

V. superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando-lhes a destinação determinada pelo presidente;

VI. secretariar as reuniões plenárias e de diretoria, bem como proceder às verificações de quórum;

VII. lavrar as atas das reuniões do plenário e da diretoria;

VIII. acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e suas deliberações;

IX. dar conhecimento das atas das reuniões do plenário e da diretoria aos conselheiros;

X. responder pelo expediente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, firmando, com o presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia;

XI. dar publicidade às decisões, instruções e aos demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XII. expedir certidões;

XIII. orientar a organização e atualização do cadastro de pessoas físicas e jurídicas;

XIV. baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;

XV. fazer o registro do comparecimento dos conselheiros às reuniões.

XVI. apresentar relatório anual dos trabalhos da diretoria;

XVII. assinar, com o presidente, as portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Seção VII
Do Diretor-Tesoureiro

Art. 18. Compete ao diretor-tesoureiro, além de outras legalmente previstas:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante as normas da contabilidade pública;

III. firmar, com o presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

IV. homologar, com o presidente, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestações de contas;

V. providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VI. prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e contratações;

VII. determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VIII. autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias juntamente com o presidente;

IX. manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

X. manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XI. acompanhar o repasse das cotas-partes devidas.

Seção VIII
Dos Conselheiros

Art. 19. Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse.

§ 1º A posse ocorrerá sempre no dia 1º (primeiro) de abril do ano do início do exercício do mandato, mediante convocação por escrito, determinando-se, hora e local.

§ 2º Na impossibilidade do seu comparecimento, o conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará a perda do direito ao mandato.

§ 4º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é honorífico.

Art. 20. A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á por seu respectivo conselheiro suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 1º Ausências, licenças e impedimentos de conselheiros efetivos devem ser comunicados por escrito e dirigidos à diretoria no prazo de até 7 (sete) dias corridos após a falta.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem licença do plenário, faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas.

§ 3º O afastamento de cargo de conselheiro efetivo por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte dias) consecutivos, ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.

Art. 21. É vedado ao conselheiro regional exercer simultaneamente a função de conselheiro federal.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro regional ser eleito para a função de conselheiro federal, nos termos do artigo 8º inciso XXXVI do Regimento Interno do CFFa, deverá renunciar ao mandato, não configurando inelegibilidade.

Art. 22. Dá causa à vacância, na composição do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de conselheiro efetivo.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia os casos elencados no caput deste artigo.

Art. 23. A vacância de toda a suplência e a perda da maioria absoluta do plenário implicará convocação, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de eleição extraordinária imediata suplementar, nos termos do regulamento eleitoral.

Art. 24. No exercício do seu mandato, o conselheiro tem deveres e direitos e se sujeita a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste Regimento interno e legislação em vigor.

Art. 25. São direitos dos conselheiros:

I. candidatar-se a cargo de diretoria, no caso dos conselheiros efetivos, respeitando os critérios de inelegibilidade definidos no art. 10;

II. candidatar-se à presidência de comissões, sem prejuízo da hipótese contemplada no artigo 40, § 1º deste Regimento;

III. participar de comissões e grupos técnicos de trabalho, quando convocado;

IV. ter acesso à documentação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, exceto o que estiver resguardado pelo sigilo;

V. solicitar licença, justificada e comprovada, pelo prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) intercalados, durante todo o mandato;

VI. abster-se de votar, quando impedido ou suspeito;

VII. ausentar-se, por motivo comprovado, de reuniões, sessão plenária ordinária ou extraordinária;

VIII. manifestar-se com independência, externando suas opiniões, sem prejuízo dos deveres previstos neste Regimento;

IX. ser indicado para compor a lista tríplice para a função de delegado;

X. apresentar propostas por meio de documento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá ser protocolizado e distribuído para análise, de acordo com suas rotinas administrativas.

Parágrafo único. As justificativas ou comprovações de ausência deverão ser encaminhadas à Secretaria até a data do evento, podendo, em casos excepcionais, serem enviadas até 7 (sete) dias úteis após a falta.

Art. 26. São deveres dos conselheiros:

I. conhecer e cumprir as normas legais e regimentais;

II. exercer com zelo e dignidade as atribuições do cargo;

III. agir com lealdade, harmonia, presteza e respeito para com os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e a classe fonoaudiológica, abstendo-se terminantemente de denegrir a imagem de qualquer um deles;

IV. participar das sessões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias quando convocado;

V. cumprir as deliberações do plenário, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em que deverá justificar-se formalmente ao plenário;

VI. levar ao conhecimento do plenário as irregularidades de que tiver ciência;

VII. zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VIII. guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

IX. atender a todas as convocações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, cumprindo o horário determinado, sob pena de incorrer em sanção prevista neste regulamento;

X. justificar ausência, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data do evento quando não puder cumprir os termos das convocações e, em casos excepcionais, as justificativas ou comprovações deverão ser encaminhadas em até 7 (sete) dias após a falta;

XI. representar às autoridades contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;

XII. manifestar-se sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação;

XIII. abster-se de votar quando for parte interessada na matéria sob apreciação;

XIV. manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade às reuniões e relato ao plenário das deliberações destas;

XV. comunicar faltas e impedimentos e, quando necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada e por escrito;

XVI. representar externamente o Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando assim for determinado pela diretoria;

XVII. votar em sessões e atos deliberativos; XVIII. pagar pontualmente a anuidade, conforme normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 27. Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos às sanções de advertência, repreensão, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas.

Parágrafo único. Nos casos de indícios de infrações administrativas, aplicar-se-á, o rito processual previsto no âmbito da administração pública federal.

Art. 28. Após a aceitação da representação pelo plenário, este deliberará, na mesma sessão, sobre a necessidade do afastamento provisório do conselheiro envolvido.

Art. 29. O conselheiro, no exercício de seu cargo, que infringir as legislações vigentes, poderá também ser submetido a processo ético, quando for o caso.

Parágrafo único. As faltas e infrações éticas serão apuradas segundo o estabelecido no Código de Processo Disciplinar.


CAPÍTULO III

Das Delegacias, dos Delegados e dos Representantes Municipais e do Distrito Federal

Título I
Da Criação e Instalação das Delegacias

Art. 30. O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá criar e instalar delegacias na área de sua circunscrição, bem como nomear delegados, subdelegados e representantes municipais ou do Distrito Federal, em observância às normas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§ 1º Os delegados, subdelegados e representantes são designados e podem ser destituídos conforme deliberação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 2º O mandato de delegados, subdelegados e representantes municipais e distrital designados pelo Conselho Regional é honorífico.

Seção I
Das Delegacias

Art. 31. As delegacias são unidades administrativas, auxiliares do Conselho Regional de Fonoaudiologia e incumbidas de executar serviços de orientação e fiscalização do exercício profissional e de atendimento ao público.

Parágrafo único. As unidades mencionadas no caput do artigo, por cumprirem função delegada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, são dotadas de poderes limitados e, por assim ser, não possuem autonomia orçamentária.

Art. 32. O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia normatizará em legislação própria, os requisitos essenciais para a criação de delegacias regionais, observando o número de fonoaudiólogos existentes na região de jurisdição.

Art. 33. As cidades abrangidas pelas delegacias serão definidas pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 34. As delegacias possuem as seguintes atribuições:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;

II. divulgar as deliberações e determinações do plenário do respectivo conselho;

III. manter registro atualizado dos fonoaudiólogos e de pessoas jurídicas legalmente habilitadas, cuja atividade básica ou preponderante esteja relacionada à Fonoaudiologia, na sua região de abrangência;

IV. proceder à orientação e fiscalização do exercício profissional aos fonoaudiólogos e às organizações ou entidades prestadoras de serviços na área da Fonoaudiologia, públicas ou privadas, dentro da sua região de abrangência;

V. comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia todas as irregularidades verificadas no exercício da Fonoaudiologia na sua região de abrangência;

VI. assegurar aos Fonoaudiólogos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas;

VII. promover ações com a finalidade de divulgar assuntos relacionados ao exercício fonoaudiológico e à Fonoaudiologia;

VIII. participar de ações promovidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;

IX. manter acervo de pareceres e resoluções, entre outras legislações.

Art. 35. Para o bom desempenho das funções das delegacias, o plenário nomeará um delegado a partir de uma lista tríplice.

Parágrafo único. No caso de o Conselho Regional de Fonoaudiologia entender pela necessidade de um delegado substituto para auxiliar o delegado, assim o fará por meio de portaria, mediante aprovação do plenário.

Art. 36. São atribuições do delegado:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. cumprir as determinações emanadas pelo plenário, pela diretoria e pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

III. orientar e fiscalizar o profissional;

IV. supervisionar as ações do fiscal e dos funcionários da delegacia;

V. representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia, na forma solicitada pelo plenário ou pela diretoria;

VI. divulgar a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, as resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia e o Código de Ética da Fonoaudiologia;

VII. divulgar, cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VIII. agir em colaboração com as entidades de classe, instituições de ensino superior e órgãos públicos locais;

IX. manter sigilo nas matérias que assim o exigir;

X. zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho;

XI. assinar todas as correspondências emanadas pela delegacia;

XII. apresentar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório mensal de suas atividades;

XIII. comparecer às reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que convocado, sob pena de incorrer em sanções;

XIV. consignar em ata toda e qualquer reunião realizada na delegacia, seja com funcionários ou fonoaudiólogos;

XV. analisar, discutir e definir condutas do trabalho administrativo;

XVI. orientar os funcionários e conferir horários de trabalho estabelecidos;

XVII. analisar os atestados em caso de falta/licença médica e, em caso de dúvidas, remetê-los à sede do Conselho Regional;

XVIII. advertir o funcionário, quando se fizer necessário, após recorrência das infrações;

XIX. acompanhar o processo de fiscalização, quando for o caso;

XX. participar das plenárias e outras reuniões de comissões quando convocados;

XXI. coordenar e organizar eventos/palestras para divulgação e orientação de aspectos relacionados à profissão, desde aprovado pela sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XXII. elaborar planejamento anual.

Seção II
Dos Representantes Municipais e do Distrito Federal

Art. 37. Os representantes municipais e do Distrito Federal são fonoaudiólogos designados para intermediar o relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com profissionais, empresas e entidades da área nos municípios ou no Distrito Federal.

Art. 38. São atribuições dos representantes municipais e distrital:

I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II. cumprir as determinações emanadas pelo plenário, pela diretoria e pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

III. orientar os profissionais de sua circunscrição para o fiel cumprimento da legislação fonoaudiológica;

IV. comunicar ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia qualquer irregularidade que ocorra dentro da área de sua circunscrição, com referência às leis que regem o exercício da Fonoaudiologia e, especialmente, ao Código de Ética;

V. intermediar o relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com os profissionais e as entidades de sua circunscrição;

VI. participar de ações promovidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VII. manter sigilo nas matérias que assim o exigir;

VIII. apresentar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório mensal de suas atividades;

IX. comparecer às reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que convocado, sob pena de incorrer em sanções

CAPÍTULO IV
Das Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho

TÍTULO I
Das Comissões

Art. 39. As comissões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, constituídas exclusivamente por conselheiros, são órgãos auxiliares e de assessoramento do plenário e da diretoria.

§ 1º As comissões de licitação e patrimônio serão formadas por conselheiros e funcionários.

§ 2º Nos processos licitatórios que tenham como objeto obras e serviços, é vedada a participação de cônjuge, companheiro de conselheiro ou funcionário integrante da Comissão de Licitação (CL) ou com qualquer deles seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, seja como pessoa física ou enquanto sócio de sociedade participante da licitação.

Art. 40. As comissões serão instituídas, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros, pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como a designação de seus respectivos presidentes.

§ 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competências e nomes dos integrantes.

§ 2º As comissões serão constituídas com, no mínimo, 3 (três) integrantes, exceto a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).

§ 3º A mesma comissão não poderá ser composta pelo conselheiro efetivo e seu respectivo suplente.

§ 4º O quórum para realização de reunião das comissões será de 3 (três) de seus membros, com exceção das comissões de ética e orientação e fiscalização.

§ 5º As reuniões das comissões de ética e tomada de contas só poderão ocorrer com número ímpar de participantes.

§ 6º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes, bem como a revisão da composição das comissões, podem ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e anuência do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 7º É permitido ao plenário do Conselho destituir os membros das comissões, bem como extingui-las.

§ 8º No caso de necessidade de substituição de membro de comissão, esta poderá ocorrer por ato da diretoria, ad referendum do plenário.

§ 9º As comissões poderão contar com a colaboração de profissionais, que não sejam conselheiros, com expertise em determinado assunto, como consultores.

Art. 41. Propostas emanadas das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo plenário.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às decisões em processos disciplinares emanadas da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e da Comissão de Ética (COE).

Art. 42. O Conselho Regional de Fonoaudiologia contará obrigatoriamente com as seguintes comissões, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:

I. Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

II. Comissão de Ética (COE);

III. Comissão de Tomada de Contas (CTC);

IV. Comissão de Licitação (CL);

V. Comissão de Patrimônio (CP).

§ 1º Os presidentes das comissões obrigatórias deverão ser conselheiros efetivos, com exceção da Comissão de Licitação (CL).

§ 2º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e da Comissão de Licitação (CL) conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 3º Os membros da diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia e os delegados não poderão compor a Comissão de Tomada de Contas (CTC), a Comissão de Licitação (CL) e a Comissão de Patrimônio (CP).

§ 4º É vedada a participação do presidente e do vice-presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, assim como dos delegados na constituição da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e da Comissão de Ética (COE).

§ 5º É vedada a participação de membros da Comissão de Ética (COE) na Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).

§ 6º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e de Patrimônio (CP) não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Licitação (CL).

§ 7º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Patrimônio (CP).

Art. 43. A Comissão de Ética será constituída por 3 (três) conselheiros efetivos.

Parágrafo único. A Comissão de Ética (COE) ainda poderá ser constituída por mais 2 (dois) conselheiros suplentes.

Art. 44. A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) será constituída por, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros, sendo obrigatório que, além do presidente da comissão, haja pelo menos mais um conselheiro efetivo.

Art. 45. Poderão ser criadas comissões especiais para fins específicos e definidos, por meio de portaria, na qual estarão explicitados os objetivos, deveres, competência, número e nomes dos integrantes, com prazo determinado, sempre que o plenário do Conselho Regional, por deliberação da maioria simples, assim julgar conveniente.

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos das comissões poderá ser ampliado, a critério do plenário, com base em exposição de motivos apresentada pelo presidente da comissão.

Art. 46. Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes.

Art. 47. As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado pelo plenário.

Art. 48. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento estratégico, que comporão o relatório anual de gestão do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 49. Compete aos presidentes das comissões:

I. coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

II. conferir conhecimento à comissão de toda a matéria recebida;

III. ser elemento de comunicação da comissão com a diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com as demais comissões e com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

IV. elaborar, com a comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias e, com os presidentes das comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos demais regionais, as reuniões interconselhos, que, para ocorrer, deverão ser aprovadas em diretoria;

V. encaminhar à diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;

VI. solicitar à diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia reuniões extraordinárias somente em situações que demandem solução imediata, sendo que tais reuniões deverão ser justificadas, salvaguardadas as reuniões emergenciais;

VII. solicitar, quando necessário e com antecedência de 7 (sete) dias, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões;

VIII. orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão;

IX. apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias;

X. designar, em cada reunião ordinária, um membro da comissão para secretariar os trabalhos;

XI. propor votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação;

XII. receber e avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais conselheiros em representação pela comissão.

Art. 50. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer sem motivo justificado a 50% (cinquenta por cento) das reuniões, no período correspondente a 1 (um) ano, poderá ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência do plenário.

TÍTULO II
Dos Grupos Técnicos de Trabalho

Art. 51. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, por deliberação do plenário, com base em proposta da diretoria, de conselheiro ou de comissão interessada, poderá criar grupos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão explicitadas por portarias específicas que os constituam.

§ 1º Poderão participar dos grupos técnicos de trabalho, além de conselheiros e outros fonoaudiólogos, quaisquer profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo.

§ 2º A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho conterá:

I. objetivos do grupo técnico de trabalho;

II. nome dos seus integrantes;

III. indicação do coordenador;

IV. prazo para conclusão dos seus trabalhos.

§ 3º Os nomes dos membros que constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no ato de sua solicitação.

§ 4º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente designados por meio de portaria.

§ 5º O grupo técnico de trabalho encaminhará ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório de atividades conforme prazo estipulado para a realização da tarefa, podendo este ser prorrogado por motivo justificado e aprovado pelo plenário.

§ 6º O prazo para conclusão dos trabalhos, predeterminado, poderá ser ampliado a critério do plenário, com base em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo.

Art. 52. As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, agendadas, registradas em ata e assinada pelos participantes.

Art. 53. Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao plenário, o relatório detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos.

CAPÍTULO V
Do Administrativo e dos Prestadores de Serviços

TÍTULO I
Da Unidade Administrativa

Art. 54. Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à diretoria, às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico-administrativo às atividades estratégicas e operacionais do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 55. As competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa serão definidas no plano de cargos, carreira e salários aprovado pelo plenário.

§ 1º A contratação de funcionários de carreira e de ocupantes de cargos de livre provimento deverá ser aprovada pelo plenário.

§ 2º O funcionário ocupante do cargo de livre provimento não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau de conselheiros e funcionários da autarquia.

§ 3º O cargo de livre provimento é cargo de confiança e destina-se apenas às atribuições de chefia e assessoramento.

§ 4º Os funcionários ocupantes dos cargos de livre provimento são nomeados por meio de portaria específica, após aprovação do plenário.

Art. 56. Os serviços do Conselho Regional de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas às imposições legais.

Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela diretoria, de acordo com as necessidades.

TÍTULO II
Dos Prestadores de Serviço

Art. 57. Consideram-se prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando a atividade não estiver prevista nas competências da unidade administrativa.

§ 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre as partes.

§ 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pelo plenário.

§ 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau de conselheiros e funcionários da autarquia.

CAPÍTULO VI
Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, Reuniões de Diretoria e das Reuniões Interconselhos

TÍTULO I
Das Sessões Plenárias

Art. 58. O plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões ordinárias, convocadas pela presidência, respeitando o calendário de reuniões previamente aprovado em sessão plenária.

Parágrafo único. As datas das sessões plenárias dos Conselhos Regionais poderão ser alteradas por motivo de conveniência ou oportunidade.

Art. 59. O plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação de um mínimo de 3 (três) conselheiros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo único. Na sessão extraordinária, o plenário somente deliberará sobre as matérias para as quais tenha sido convocado.

Art. 60. As convocações para sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser feitas por carta, e-mail ou edital publicado no Diário Oficial da União.

Art. 61. O quórum mínimo para se iniciar a sessão plenária ordinária ou extraordinária, assim como para a aprovação das matérias discutidas, é de 50% (cinquenta por cento) mais um do número dos conselheiros efetivos integrantes do plenário.

Art. 62. As sessões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária da diretoria ou do plenário, por motivos justificados.

Art. 63. As sessões do Conselho Regional de Fonoaudiologia serão públicas, ou seja, abertas ao público, podendo, no entanto, o plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, nas quais participarão os conselheiros e outras pessoas autorizadas.

§ 1º As sessões plenárias serão consideradas privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos, devendo constar no ato da convocação a natureza da reunião.

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões e terão direito à voz, porém, não terão direito a voto, exceto quando for designado para substituição do seu respectivo suplente, nos casos de ausência previamente justificada.

§ 3º Os convidados e as partes interessadas só terão direito à voz quando assim for autorizado pelo plenário, porém, não terão direito a voto.

Art. 64. As atas das sessões serão assinadas e rubricadas por todos os presentes, sendo arquivadas em local próprio, devendo conter:

I. dia, mês, ano e local de sua realização;

II. horário da abertura e do encerramento da sessão;

III. nome dos conselheiros presentes e dos ausentes e suas justificativas;

IV. horário de chegada e saída dos conselheiros após o início ou antes do término, respectivamente, de cada sessão;

V. súmula dos assuntos tratados e respectivas decisões;

VI. votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado.

§ 1º As atas das sessões plenárias deverão ser aprovadas pelos conselheiros presentes até a sessão plenária subsequente.

§ 2º As atas das reuniões privadas serão guardadas em arquivo próprio, cujo acesso será autorizado apenas aos integrantes do plenário.

TÍTULO II
Das Reuniões de Diretoria

Art. 65. A diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do plenário.

§ 1º Nas reuniões de diretoria, exigir-se-á um quórum mínimo de 3 (três) diretores.

§ 2º A diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

TÍTULO III
Das Reuniões Interconselhos

Art. 66. As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia são denominadas interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de interesse da profissão.

Art. 67. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, mediante convocação do Conselho Federal e por deliberação das respectivas diretorias, participar de quantas reuniões interconselhos forem necessárias.

§ 1º Para efeito de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a presença ou a ausência de representante, no prazo estipulado, a fim de assegurar o quórum mínimo de metade mais um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

§ 2º O conselheiro representante deverá apresentar relatório de sua participação ao seu respectivo Conselho Regional.

§ 3º O representante indicado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia tem autonomia para deliberar e votar nas reuniões interconselhos acerca dos assuntos previamente pautados, responsabilizando-se, frente ao Conselho que representa, pelos votos que proferir.

§ 4º O conselheiro representante será responsabilizado caso não vote em consonância com a orientação prévia do Conselho Regional ou não sejam acatadas pelo plenário do Conselho Regional as justificativas para adoção de voto diverso da orientação prévia do Conselho que representa.

§ 5º Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia fornecer informações a seus respectivos representantes para que possam votar as matérias previamente pautadas.

§ 6º Tratando-se de matéria posta em debate somente por ocasião das reuniões interconselhos, cabe ao membro do Conselho Federal de Fonoaudiologia, presidente da reunião, a tomada de votos acerca da inclusão em pauta do tema proposto.

CAPÍTULO VII
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias

Art. 68. A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada pelos conselheiros.

Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o presidente adiará a abertura em 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata.

Art. 69. Iniciada a sessão plenária, esta somente poderá ser interrompida ou encerrada antecipadamente em face às circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, por deliberação da maioria dos presentes.

Art. 70. Os trabalhos nas sessões ordinárias do plenário obedecerão à seguinte ordem:

I. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II. leitura, solicitação de inserção de pauta mediante aprovação dos presentes;

III. discussão e deliberação dos assuntos da pauta.

Parágrafo único. Assuntos ou processos não constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando houver concordância do plenário.

Art. 71. As propostas de decisões, instruções e portarias, apresentadas em plenário, deverão ser devidamente justificadas.

Art. 72. Na discussão dos assuntos em pauta, far-se-á inscrição, por ordem de solicitação, aos conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal.

Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com aquiescência de quem estiver no uso da palavra.

Art. 73. Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos e encerrada a discussão, o presidente colocará a matéria em votação.

Art. 74. A votação poderá ser aberta ou secreta, conforme deliberação do plenário.

Parágrafo único. Para que a votação seja secreta, deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos.

Art. 75. Encerrada a votação e contados os votos, o presidente proclamará o resultado, o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Em caso de empate, o presidente fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem.

Art. 76. Durante as reuniões, quando necessário, poderão ser convocados:

I. fonoaudiólogos com registro ativo e em situação regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II. outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões.

CAPÍTULO VIII
Dos Processos e dos Recursos

Art. 77. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente.

Art. 78. Os processos de natureza ética ou decorrentes de recurso interposto perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia serão regidos pelo Código de Processo Disciplinar e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 79. Os processos de aquisição de bens e serviços serão regidos pela Lei nº 8.666/1993 e demais disposições legais aplicáveis ao caso.

Art. 80. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas das legislações que regulam o processo administrativo.

Art. 81. As sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, do Código de Processo Disciplinar e das resoluções pertinentes em vigor.

CAPÍTULO IX
Das Normativas Regulamentadoras

Art. 82. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão editar pareceres e portarias, seguindo as recomendações, diretrizes, normativas do Conselho Federal ou após discussão em interconselhos.

Art. 83. Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre determinado assunto com caráter orientativo para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou determinar procedimentos.

§ 1º Os pareceres deverão ser aprovados pelo plenário, encaminhados aos interessados e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 2º Para a elaboração de pareceres, poderá ser solicitada colaboração de conselheiro, grupo técnico de trabalho, profissionais de notório saber, funcionários e assessorias do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 84. Considera-se portaria o documento que determina ações e estabelece normas para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos internos do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO X
Da Renda, do Patrimônio e da Gestão Financeira

Art. 85. Constituem renda dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:

I. 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II. legados, doações e subvenções;

III. rendas patrimoniais.

Art. 86. O patrimônio

Art. 87. O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, na cidade-sede, contas separadas de arrecadação e de movimentação.

Art. 88. Para a aquisição de bens pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, observados os limites legais, compete à diretoria deliberar sobre a realização dos processos de licitação por intermédio de comissão competente.

Art. 89. Por deliberação do plenário e respeitadas as determinações legais, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá alienar bens móveis e imóveis, sem causar prejuízo, entretanto, à liquidez da entidade.

Art. 90. No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo plenário.

Parágrafo único. Havendo necessidade no decorrer do ano administrativo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá proceder à reformulação orçamentária, submetendo-a à aprovação do seu plenário e do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 91. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Regional de Fonoaudiologia encaminhará ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a prestação de contas do ano administrativo anterior, aprovada pelo seu plenário.

Art. 92. Os valores de que o Conselho Regional de Fonoaudiologia seja credor constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o montante de sua respectiva dívida ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança administrativa.

Art. 93. O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, de forma integral, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, encaminhando-o para apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 94. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Regional de Fonoaudiologia encaminhará ao Tribunal de Contas da União o relatório anual de gestão aprovado pelo plenário.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 95. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelos respectivos plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 96. Qualquer proposta de alteração deste Regimento será apresentada com a respectiva justificativa em reunião interconselhos de diretoria e, após aprovada por maioria dos presentes, deverá ser submetida à apreciação do plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 97. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2017.
PUBLICADO NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 11/01/2017